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Projeto que tipifica crimes no mercado de capitais vai à CCJ

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) projeto que tipifica e estabelece punições para novos crimes no mercado de v...

12/05/2026 às 16h25
Por: Hilton Lima Fonte: Agência Senado
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O PL 2.091/2023 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) com relatório de Oriovisto Guimarões - Foto: Andressa Anholete/Agência Senado
O PL 2.091/2023 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) com relatório de Oriovisto Guimarões - Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) projeto que tipifica e estabelece punições para novos crimes no mercado de valores mobiliários. O PL 2.091/2023 lista condutas criminosas relacionadas a informações financeiras, contábeis e patrimoniais de empresas, além de prever agravamento de penas e restrições para condenados.

Da ex-senadora Augusta Brito (PT-CE), a proposta recebeu relatório favorável, com emendas, do senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR) e segue agora para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O texto altera a Lei 6.385, de 1976 para incluir os seguintes crimes:

  • Indução a erro no mercado de capitais: consiste em levar investidor ou acionista a cometer erro relativo às finanças, à contabilidade ou ao patrimônio da empresa. Também está prevista a fraude contábil, que é a omissão de informações ou inserção de dados falsos na contabilidade da empresa;
  • Influência imprópria: intervenção em uma auditoria por coerção, manipulação ou fraude;
  • Falsidade ideológica em manifestação: prestação de informação falsa ou a omissão de informação juridicamente ou economicamente relevante sobre a empresa;
  • Administração infiel: não cumprimento de deveres previstos na lei, de forma a prejudicar acionistas ou investidores.

Penas e banimento

As penas variam de um a seis anos de reclusão e multa, mas o texto prevê que, dependendo da magnitude dos prejuízos causados e da quantidade de vítimas, podem ser aumentadas pelo juiz de metade até o dobro e, em caso de reincidência, até o triplo.

Além das penas, o texto determina que quem for condenado por esses crimes não poderá mais exercer atividade empresarial, nem cargo ou função em conselho de administração, conselho fiscal, diretoria ou gerência; e será proibido de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Ajuste de redação

Em seu relatório, Oriovisto Guimarães propôs emenda de redação para reorganizar a numeração dos novos itens incluídos na Lei 6.385, de 1976, e revogar expressamente um item já existente, que trata da aplicação de multas para crimes contra o mercado de capitais.

Segundo o relator, o ajuste evita que a nova caracterização de crimes use a mesma numeração de uma regra que está em vigor.

— Então ao invés de colocar cinco desses crimes, nós fizemos uma análise item por item, e concluímos que alguns deles já existiam tipificados em outras leis, e portanto, era chover no molhado. E outros se revelavam inconsistentes. Seria impossível aplicá-los em função da interpretação, em função da subjetividade — explicou o relator.

Para Oriovisto, a proposta poderá inibir comportamentos empresariais que reduzam a confiança dos investidores e prejudiquem o desenvolvimento econômico. Mas também preserva as principais características desse mercado e a segurança jurídica.

— É preciso que essa legislação seja muito objetiva, até porque nesse mercado de ações é impossível a qualquer administrador garantir resultados. É sempre uma dúvida. Mercado de ações você pode ganhar, mas você pode perder, no Brasil ou em qualquer lugar do mundo. Não há como qualquer administrador garantir o lucro certo.

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